Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7001034-34.2019.7.00.0000 de 02 de abril de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/09/2019

Data de Julgamento

10/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. SERVIDOR CIVIL. RECURSOS FINANCEIROS. CAIXA DE ECONOMIAS. CONTA DE GESTÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSTATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO MATERIAL. DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. REPRIMENDA. DOSIMETRIA. POLÍTICA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preenche as elementares do crime de Peculato o Servidor Civil que - vinculado à Administração Militar e atuando na condição de Encarregado de Gestoria, tal qual a Caixa de Economias -, se apropria de recursos financeiros de que tenha posse ou detenção. 2. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se patentes em face das provas testemunhal e documental, além das inconsistências observadas no sistema naval informatizado e em planilha de controle paralela. A comprovação documental do proveito econômico torna-se prescindível, pois a conduta delituosa está materializada por meio de apropriações de pequenos valores mensais. 3. Considerando as circunstâncias apuradas nestes autos e observado o postulado da proporcionalidade - o qual deve delinear a imposição da justa reprimenda -, há que incidir, excepcionalmente, política criminal com o escopo de minorar o rigor do dispositivo legal. 4. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001034-34.2019.7.00.0000 de 02 de abril de 2020