Jurisprudência STM 7001033-83.2018.7.00.0000 de 22 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
12/12/2018
Data de Julgamento
14/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUTORIDADE COATORA. VICE-ALMIRANTE. DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MILITAR DA RESERVA. POSTERIOR POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMUNICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. A alteração da Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União, no tocante ao declínio de competência ao Juízo de 1ª Instância para o julgamento de Habeas Corpus, excetuou a figura do Oficial-General, a quem coube determinar a abertura da investigação, mediante Portaria, bem como exarar a solução do Inquérito Policial. Portanto, não há que falar em declínio ao juízo de piso. Consoante se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da persecutio criminis na via estreita do Habeas Corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifesta: (i) atipicidade da conduta; (ii) presença de causa extintiva de punibilidade; ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. Alegações de ordem meritória, aptas a expurgar a tipicidade penal, não se mostram consentâneas a serem enfrentadas pela via estreita deste remédio heroico. É justamente o prosseguimento do feito que irá propiciar a elucidação de tudo aquilo que o Impetrante alega, que poderá, no exercício da ampla defesa e do contraditório, subsidiar o Julgador no tocante à eventual atipicidade da conduta do Paciente. Habeas Corpus denegado. Unanimidade.