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Jurisprudência STM 7001033-10.2023.7.00.0000 de 13 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

18/12/2023

Data de Julgamento

25/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS APLICADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não configura reformatio in pejus a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas em recurso de apelação, ainda que apenas da Defesa, quando há condenação superior a dois anos e a Sentença recorrida é omissa sobre a exclusão. Precedentes do STM e do STF. Entretanto, na hipótese de a Sentença condenatória de primeira instância ter manifestado expressamente as razões da não incidência da pena acessória, não cabe à Corte Castrense, em recurso exclusivo da Defesa, aplicar, de ofício, a exclusão das Forças Armadas. O Habeas Corpus nº 233.332/DF, julgado no Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Tribunal ad quem deve analisar as questões suscitadas no recurso defensivo respeitando os seus limites, sem agravar a situação do réu, sob pena de ocorrer a vedada reformatio in pejus. O julgado sedimentou que causa prejuízo à defesa a reforma, ex officio, da Sentença a quo, que expressamente deixou de aplicar a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, quando não há recurso do Ministério Público nesse sentido. Embargos Infringentes acolhidos, reformando-se o Acórdão embargado. Unânime.


Jurisprudência STM 7001033-10.2023.7.00.0000 de 13 de maio de 2024