Jurisprudência STM 7001033-10.2023.7.00.0000 de 13 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/12/2023
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS APLICADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não configura reformatio in pejus a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas em recurso de apelação, ainda que apenas da Defesa, quando há condenação superior a dois anos e a Sentença recorrida é omissa sobre a exclusão. Precedentes do STM e do STF. Entretanto, na hipótese de a Sentença condenatória de primeira instância ter manifestado expressamente as razões da não incidência da pena acessória, não cabe à Corte Castrense, em recurso exclusivo da Defesa, aplicar, de ofício, a exclusão das Forças Armadas. O Habeas Corpus nº 233.332/DF, julgado no Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Tribunal ad quem deve analisar as questões suscitadas no recurso defensivo respeitando os seus limites, sem agravar a situação do réu, sob pena de ocorrer a vedada reformatio in pejus. O julgado sedimentou que causa prejuízo à defesa a reforma, ex officio, da Sentença a quo, que expressamente deixou de aplicar a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, quando não há recurso do Ministério Público nesse sentido. Embargos Infringentes acolhidos, reformando-se o Acórdão embargado. Unânime.