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Jurisprudência STM 7001032-92.2023.7.01.0001 de 07 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/08/2024

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTIGO 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. DEFESA. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFERIÇÃO. MOMENTO DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o efeito devolutivo da apelação alcança, tão somente, a matéria impugnada por meio do respectivo recurso, excetuando-se, por óbvio, as questões de ordem pública, as quais, como se sabe, podem ser arguidas até de ofício, o que não é a situação dos autos. II - Preliminar defensiva rejeitada, por decisão unânime. III - O status de militar da ativa é condição de procedibilidade da Ação Penal no crime de deserção, indispensável somente para o recebimento da Denúncia. IV - Os §§ 1º a 3º do art. 457 do CPPM (código de Processo Penal Militar), o art. 187 do CPM (Código Penal Militar) e o enunciado 12 de Súmula deste Tribunal indicam apenas a condição de procedibilidade relacionada à legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. V - A Lei 4.375, de 17.8.1964 - Lei de Serviço Militar - foi alterada pela Lei 13.954, de 16.12.2019 e, em harmonia com o entendimento desta Corte, passou a esclarecer acerca da possibilidade de licenciamento do militar que ostenta a condição de réu em ações penais, inclusive por deserção. Desarrazoado seria admitir que a Lei de Serviço Militar e o CPPM, instrumentos de mesma densidade normativa e oriundos de idêntica fonte legislativa, dispusessem de regras antagônicas entre si. VI - Não cabe ao intérprete ampliar as hipóteses de condição da ação ou condição objetiva de punibilidade, visto que a lei assim não almejou. VII - Decisão por maioria.


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