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Jurisprudência STM 7001032-25.2023.7.00.0000 de 22 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

18/12/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO AJUIZADO PELA DEFESA. RECURSO INAPTO A ALTERAR A POSIÇÃO DO RELATOR. Agravo Interno interposto pela Defesa contra Decisão do Relator que negou seguimento a Embargos de Declaração, por força do inc. V do art. 13 c/c o § 3º do art. 131 ambos do RISTM. Na Decisão recorrida, ficou demonstrado que não ocorreu omissão ou contradição no Acórdão combatido, que enfrentou todos os temas levantados pela Defesa naquela oportunidade. O decisum deixou claro que a irresignação defensiva era indevidamente voltada à retomada da discussão probatória dos autos e que os Embargos de Declaração não são instrumento pertinente para a reanálise do mérito. Inexistiu omissão quanto ao tema referente à incidência do princípio da suplementariedade, haja vista que a discussão sobre a matéria ficou clara no Acórdão e na decisão que negou seguimento ao recurso de Embargos de Declaração, no sentido de que a incidência do princípio da suplementariedade se deu em razão dos ditames trazidos pela Lei nº 13.491/17, que não inovou na esfera típico- penal do Código Penal Militar, nem no Código Penal comum, e tão somente ampliou a competência desta Justiça especializada a fim de permitir que delitos previstos na legislação penal comum e extravagante sejam julgados pela Justiça Militar quando insertos no contexto estabelecido pelo artigo 9º do CPM. Claro também que houve mero erro material no inteiro teor do Acórdão quanto ao julgamento ser majoritário ou não unânime, equívoco prontamente corrigido na publicação do Acórdão, que registrou a unanimidade dos votos. Agravo Interno rejeitado. Unânime.


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