Jurisprudência STM 7001030-31.2018.7.00.0000 de 22 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/12/2018
Data de Julgamento
13/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO DE ASSINATURA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por alegada ausência de assinatura do defensor, suscitada pela Procuradoria- Geral da Justiça Militar, uma vez que o sistema e-Proc revela petição eletrônica protocolada pela Defesa, cujo representante detém registro de usuário regularmente identificado e previamente cadastrado nesta Justiça Especializada. Decisão unânime. A fundamentação sucinta na sentença não se confunde com ausência de fundamentação, presentes os motivos de decidir aptos a afastar qualquer vício e para sustentar a dosimetria aplicada, preenchendo os requisitos do art. 69 do CPM. No caso concreto, é justificável a aplicação da pena-base além do seu mínimo em face do grande comprometimento da disciplina e a grave repercussão na tropa, além da demonstração de desprezo com os valores essenciais à preservação das Forças Armadas. Embargos rejeitados por decisão unânime.