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Jurisprudência STM 7001029-70.2023.7.00.0000 de 05 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/12/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. I - A via irresignatória dos Aclaratórios é destinada a sanar eventuais vícios decorrentes da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes em decisão colegiada de segundo grau. Quando se tratar de omissão, os Embargos devem indicar, de forma clara, questão de fato ou de direito devidamente arguida, que o Tribunal tenha deixado de apreciar, ou, ainda, tema sobre o qual a Corte deveria ter se manifestado de ofício e quedou-se inerte. II - O Acórdão vergastado não contém omissão, devido a, no vertente caso, não se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pela Defesa. III - O crime de deserção qualifica-se como crime de natureza permanente, consistindo em delito cuja consumação protrai-se no tempo, até o militar desertor apresentar-se ou ser capturado, quando então considera-se consumada a infração penal. IV - A classificação de um crime como permanente guarda estreita correlação com o bem jurídico escudado. O tipo penal da deserção tutela o serviço e o dever militares, não somente com o escopo de proteger os valores éticos e morais da profissão militar, mas, sobretudo, em se tratando das Forças Armadas, voltado a assegurar o efetivo cumprimento de sua missão constitucional. V - A estrutura do tipo objetivo da deserção adequa-se, com perfeição, ao conceito de crime permanente, pois o agente, deliberadamente, prolonga no tempo a execução da infração penal e a situação de lesão ao bem jurídico tutelado. VI - Sendo a deserção um crime permanente, a aferição da menoridade relativa deve ser realizada no momento em que cessa a condição de trânsfuga, com a apresentação voluntária ou captura do agente, o que, na hipótese em exame, ocorreu quando o desertor já contava 21 (vinte e um) anos de idade completos, não se aplicando a redução de prazo estipulada no art. 129 do CPM e afastada a incidência do fenômeno prescricional. VII - Recurso defensivo rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001029-70.2023.7.00.0000 de 05 de abril de 2024