Jurisprudência STM 7001029-12.2019.7.00.0000 de 27 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/09/2019
Data de Julgamento
21/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 308, §1º, E ARTIGOS 309, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPPM. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Oferecida a Denúncia, nos termos do art. 77 do CPPM, deve o juiz analisar a existência de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate sobre o da presunção de inocência. II - A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a ocorrência, concomitante, de seus requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva, o que não é viável em juízo de prelibação. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime.