Jurisprudência STM 7001028-61.2018.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
12/12/2018
Data de Julgamento
19/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA ELEITA INCORRETA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNANIMIDADE. O paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, cumprindo sua sanção em regime semiaberto, incurso por três vezes, no crime de peculato-furto, art. 303, §2º, do CPM, c/c o art. 71 do CP, teve contra si negado o benefício da saída temporária por não ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena imposta, como dispõe a Lei de Execução Penal - LEP. Incabível o presente habeas corpus como substitutivo de recurso, contudo foi procedida a análise em homenagem ao princípio da ampla defesa. Exame da insurgência, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. A Lei de Execução Penal é expressa em seus arts. 122, caput, e inciso I, e 123, inciso II, no sentido de que a saída temporária do condenado em regime semiaberto exige, se primário, não só o bom comportamento mas, igualmente, o cumprimento de 1/6 da pena como requisito objetivo. Habeas Corpus não conhecido. Decisão unânime.