Jurisprudência STM 7001028-27.2019.7.00.0000 de 28 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
19/09/2019
Data de Julgamento
12/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DO OFENDIDO. RETIRADA DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - O art. 312 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) garante direito ao Acusado em presenciar a oitiva do Ofendido, sem prever a possibilidade ou não de sua retirada da sala de audiência. Prerrogativa que configura desdobramento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. II - A ausência de previsão quanto à remoção caracteriza, na verdade, lacuna da lei a ser integrada nas formas autorizadas pelo art. 3º do CPPM. Omissão que se supre mediante emprego de analogia com os dispostos no art. 358 e art. 389, ambos do CPPM, e no art. 217 do Código de Processo Penal comum (CPP). III - Dessa forma, no feito regido pelo CPPM, estende-se ao Ofendido a prerrogativa de requerer a retirada do(s) Acusado(s) da sala de audiência, quando pressentir humilhação, temor ou sério constrangimento, devidamente fundamentados, que possam influir na tomada do depoimento, com a garantia da manutenção do Defensor no recinto. IV - No caso concreto, alegou-se a presença de possível nulidade decorrente do ato de retirada dos Acusados da sala de audiência, porém sem esclarecer o prejuízo vivenciado, uma vez que o Advogado permaneceu durante o ato, além de lhe ter sido facultado interromper a oitiva para consultar seus representados quando entendesse necessário. V - Correição Parcial conhecida e não provida. Decisão Unânime.