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Jurisprudência STM 7001027-03.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

15/12/2023

Data de Julgamento

29/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. O Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Os critérios adotados na dosimetria da pena aplicada ao Embargante coadunam-se com as circunstâncias da ação delituosa perpetrada pelo Acusado, bem como com a gravidade da conduta e da extensão do dano, tornando a ação do Réu de devolver os computadores subtraídos mera tentativa de minimizar os efeitos deletérios já percebidos intramuros. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001027-03.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024