Jurisprudência STM 7001027-03.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
15/12/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. O Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Os critérios adotados na dosimetria da pena aplicada ao Embargante coadunam-se com as circunstâncias da ação delituosa perpetrada pelo Acusado, bem como com a gravidade da conduta e da extensão do dano, tornando a ação do Réu de devolver os computadores subtraídos mera tentativa de minimizar os efeitos deletérios já percebidos intramuros. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.