Jurisprudência STM 7001026-57.2019.7.00.0000 de 06 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/09/2019
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA MONOCRÁTICA. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Preliminar suscitada de ofício arguindo a incompetência do Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, proferir a Sentença guerreada. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Anulação da Sentença proferida monocraticamente. Reconhecimento da competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Acolhimento da Preliminar. Maioria.