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Jurisprudência STM 7001026-57.2019.7.00.0000 de 06 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/09/2019

Data de Julgamento

18/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA MONOCRÁTICA. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Preliminar suscitada de ofício arguindo a incompetência do Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, proferir a Sentença guerreada. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Anulação da Sentença proferida monocraticamente. Reconhecimento da competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Acolhimento da Preliminar. Maioria.


Jurisprudência STM 7001026-57.2019.7.00.0000 de 06 de julho de 2020