Jurisprudência STM 7001025-09.2018.7.00.0000 de 25 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
11/12/2018
Data de Julgamento
11/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA CONSTITUÍDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A doutrina e a jurisprudência dos Pretórios firmou entendimento no sentido de que, embora imprescindível nos crimes que deixam vestígios, o exame pericial pode ser suprido por outros elementos probatórios existentes nos autos. Assim, no delito de uso de documento falso, a identificação da materialidade delitiva prescinde da realização de exame pericial quando a falsidade pode ser constatada por outros meios idôneos de prova que, mesmo colhidos na fase inquisitorial, além de não terem sido infirmados pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual, estariam sujeitos a eventual questionamento no chamado contraditório diferido. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.