Jurisprudência STM 7001024-48.2023.7.00.0000 de 01 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/12/2023
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. EXPEDIÇÃO IRREGULAR DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR DESPORTIVO PARA CIVIL. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Decisão do Juízo de primeiro grau que declarou a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento do feito deve ser mantida, diante do cometimento, em tese, de crime militar, consubstanciado na expedição irregular de certificado de registro de atirador desportivo para civil, a partir de uso de Laudo Psicológico falso. II. Frise-se que os fatos em análise se subsomem, perfeitamente, à definição do Código Penal Militar quanto aos crimes militares em tempo de paz, porquanto demonstra, em tese, crime praticado por civil contra a ordem administrativa militar, ex vi do disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar. III. Não há como entender diversamente, a ponto de acolher a tese ministerial, tendo em vista que os fatos em exame atentam contra a ordem administrativa militar e, nesse ponto, ofendem diretamente o dever do Exército Brasileiro no seu mister de fiscalização. IV. Trata-se de condutas atentatórias contra a ordem administrativa militar, que, indubitavelmente, atrai a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual a Decisão recorrida deve ser mantida, na íntegra, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. V. Recurso desprovido. Decisão unânime.