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Jurisprudência STM 7001024-24.2018.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/12/2018

Data de Julgamento

07/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDUTAS NUCLEARES DO TIPO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE. A conduta tipificada no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ocorrência de uma das seguintes condutas nucleares: i) subtrair bem de propriedade da Administração Militar; ou ii) contribuir para esse que seja subtraído. Inexistindo provas de que o Acusado subtraiu o bem pertencente à Administração Militar, ou mesmo que tenha contribuído para a empreitada criminosa, impõe-se a sua absolvição, haja vista que, segundo a jurisprudência dos Pretórios, é vedada a aplicação da chamada responsabilização penal objetiva. Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7001024-24.2018.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019