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Jurisprudência STM 7001023-39.2018.7.00.0000 de 04 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/12/2018

Data de Julgamento

21/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LICENCIAMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ERRO DE FATO. ERRO ESCUSÁVEL QUE NÃO SE EVIDENCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar rejeitada. Maioria. O erro de fato somente é aplicável quando o agente comete o crime por erro plenamente escusável, ou seja, erro que não tinha como ser evitado mesmo que fossem adotadas todas as cautelas necessárias. O crime descrito no art. 187 do CPM é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. Essa prática delituosa afronta o serviço e o dever militares, bem como os pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina castrenses, circunstância que identifica a gravidade da conduta em questão. O elemento subjetivo do tipo penal de deserção é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ausentar-se, além do prazo previsto em lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. Apelação provida. Unanimidade.


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