Jurisprudência STM 7001022-54.2018.7.00.0000 de 23 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/12/2018
Data de Julgamento
15/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.491/17. ESPECIALIDADE DA NORMA DESCRITA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA CONSTITUCIONAL. FALTA DE LESIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Apesar de a Lei nº 13.491/2017 ter produzido sensíveis alterações no Estatuto Repressivo Castrense, mais especificamente no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, cujo teor delimitou a competência desta Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da Constituição Federal, ao assentar que os delitos cujos agentes sejam aqueles elencados no citado dispositivo e cometidos no contexto ali descrito, ainda que previstos na legislação penal comum, passam a integrar o rol de crimes militares, as alterações introduzidas pela norma de referência não modificam o caráter especial do Código Penal Militar. Constituem, pois, mera ampliação do rol de condutas que passaram a ser consideradas crimes militares, de sorte que as disposições insculpidas no Estatuto Repressivo Castrense não foram revogadas nem derrogadas e, por via de consequência, tampouco o foram as sanções ali cominadas. A expressão em "local sujeito à administração militar" contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. Nos crimes de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. O tipo penal inserido no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato anteriormente descrito de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc., de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. Considerando a relevância penal da norma incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, cuja conduta representa efetiva lesão aos bens jurídicos por ela tutelados, a penalidade aplicada ao militar que porta entorpecente no interior de Unidade Militar mostra-se adequada e proporcional, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância entorpecente. A atenuante da menoridade relativa foi compensada pela agravante de o acusado estar de serviço, sendo certo que, remanescendo a confissão espontânea, como a pena-base foi fixada no seu mínimo legal, inaplicável a atenuação, na forma do art. 73 do Código Penal Militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade.