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Jurisprudência STM 7001022-48.2023.7.01.0001 de 04 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/01/2025

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO (ART. 203 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I - Militar flagrado dormindo em serviço de sentinela tem sua conduta subsumida ao tipo penal previsto no art. 203 do Código Penal Militar, restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade por meio de depoimentos testemunhais e vídeo acostado aos autos. II - O delito de dormir em serviço configura crime de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de dano efetivo ou perigo real ao bem jurídico tutelado, bastando, para sua configuração, que a sentinela durma. III - A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo não prospera, pois, mesmo que a intenção inicial não fosse dormir, ao adotar conduta que facilita o sono (sentar-se com o fuzil no colo), o agente assume o risco de produzir o resultado, caracterizando o dolo. IV - Inaplicáveis os princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que a conduta de dormir em serviço atenta contra o dever militar e expõe a perigo a segurança das instalações, do pessoal e do material da Organização Militar, configurando ofensa a bens jurídicos relevantes que merecem a proteção do Direito Penal Militar. V - O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica à Justiça Militar da União, conforme o princípio da especialidade e a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense, cristalizada no Enunciado nº 18 da Súmula do STM e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000/DF. Ademais o Ministério Público Militar manifestou-se pela não propositura do ANPP, por entender que a medida "não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção penal, haja vista ser crime militar que afeta diretamente a hierarquia e a disciplina". VI - Ausência de ofensa a preceito constitucional a justificar prequestionamento. VII - Recurso desprovido. Decisão Unânime


Jurisprudência STM 7001022-48.2023.7.01.0001 de 04 de junho de 2025