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Jurisprudência STM 7001021-35.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/09/2019

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO OBRIGATÓRIA. "ERROR IN JUDICANDO". AFETAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIMES DISTINTOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS FAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O delito de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, consiste na obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O militar que presta declaração falsa para perceber auxílio-transporte , a qual goza de presunção de veracidade (art. 6º da MP nº 2.165-36, de 23.8.2001), comete o crime de estelionato. Da mesma forma quem, voluntariamente, deixa de atualizá-la após a mudança das circunstâncias fáticas que respaldam a concessão do referido benefício. 3. Recebido o pagamento do auxílio-transporte, como fruto da declaração falsa prestada, a argumentação de crime impossível torna-se esvaziada. Com maior razão, quando o agente criminoso exerce as funções de sargenteante e de fiel do pagamento e, nesse contexto público, incumbia-lhe justamente o contrário, ou seja, zelar pelo correto lançamento e conferir os valores a serem pagos. 4. O "error in judicando" caracteriza-se pelo equívoco, na Decisão recorrida, no tocante à apreciação da demanda, porque erra na interpretação da lei ou não une corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. 5. O Princípio do Livre Convencimento Motivado, do Contraditório e da Ampla Defesa ocupam o mesmo grau de importância constitucional. Ademais, como consequência da natural harmonização entre eles, o estudo do acervo probatório, acostado aos autos, poderá pender a favor da Defesa ou da Acusação, sem que haja, por isso, qualquer afronta a esses vetores. 6. Consoante precedentes do STM, nos casos de Recurso exclusivo da Defesa, quando a Sentença "a quo" converte em prisão a reprimenda de reclusão ou de detenção e, concomitantemente, fixa o regime aberto para o seu cumprimento, a primeira medida deve ser suprimida em benefício do recorrente. 7. Provimento parcial do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001021-35.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020