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Jurisprudência STM 7001019-65.2019.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/09/2019

Data de Julgamento

25/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 210 DO CPM. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Faz-se premente a condenação do Acusado quando o laudo pericial e os demais elementos probatórios demonstrarem que o disparo não foi ocasionado por falha no armamento, mas por inobservância de dever objetivo de cuidado. A falha operacional, que caracterizou o tipo culposo, se sobressai quando os elementos probantes demonstrarem que o Acusado detinha grau de instrução necessário para o manuseio de arma de fogo (fuzil FAL .7,62), bem como para a realização do serviço de segurança do aquartelamento. Evidencia-se o tipo culposo quando o detentor do armamento agir sem os cuidados e atenção necessários, bem como alheio às básicas diretrizes de segurança. Quando a falta de desvelo no manuseio de armamento bélico ocasionar disparo acidental, com a consequente lesão grave a outrem, no caso um civil, restará caracterizada a inobservância do dever objetivo de cuidado, o qual, aliado ao resultado objetivamente previsível, culminará na subsunção à tipicidade culposa. In casu, presentes os requisitos do crime culposo, todos verificados na conduta do Réu. Nos termos do § 1º do art. 210 do CPM, a pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. As regras de manuseio do fuzil são inerentes à carreira do Sentenciado, não somente no que atine à profissão militar, de maneira geral, mas especificamente no que atine à especialidade do cargo Soldado Fuzileiro Naval, de maneira que nada há a reparar na dosimetria da pena aplicada. Negado provimento ao Apelo defensivo para manter íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7001019-65.2019.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020