Jurisprudência STM 7001019-26.2023.7.00.0000 de 28 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/12/2023
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE ORDEM FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO MILITAR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A perda da condição de militar da ativa, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da APM atinente ao crime de deserção. Preliminar, suscitada de ofício, rejeitada. Decisão majoritária. 2. O militar que se ausenta sem licença ou justificativa plausível, da unidade na qual serve ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias, comete o delito de deserção ̶ art. 187 do CPM. A lei tipifica a conduta do agente, estabelecendo a sua punibilidade, para que, no contexto de prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode, numa nefasta escalada, comprometer seriamente o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 3. As justificativas de ordem pessoal e/ou familiar não satisfazem, por si só, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante ̶ art. 39 do CPM. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não sobrepõe o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). Exige-se, ao invés da opção pela trilha da prática criminosa caracterizadora da deserção, a modelar conduta ética do militar, o qual deve resolver as suas questões de âmbito pessoal sempre em coordenação com os superiores hierárquicos. 4. Recurso defensivo não provido. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão majoritária.