Jurisprudência STM 7001018-80.2019.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
17/09/2019
Data de Julgamento
03/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIDADE DE MILITAR PRESENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de ausência de condição de prosseguibilidade, firmada na Súmula nº 12, devido ao licenciamento do Acusado ocorrido durante o trâmite do Apelo. O enunciado não se aplica ao presente caso, pois apenas afirma ser indispensável o status de militar da ativa para se iniciar a ação penal contra o desertor, não exigindo que a qualidade de militar se mantenha presente durante todo o processo. O atual entendimento desta Corte caminha no sentido de que o requisito da condição de militar é exigido apenas no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não teria mais o condão de maculá-lo. Tal entendimento encontra amparo no próprio Código Penal Militar que, ao adotar, no art. 5º, a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. Embargos rejeitados, decisão por maioria.