Jurisprudência STM 7001018-41.2023.7.00.0000 de 13 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/12/2023
Data de Julgamento
29/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 303, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 78, ALÍNEA “A”, C/C O ARTIGO 77, ALÍNEA “E”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Consoante o art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade, segundo o qual a ação penal deve ser ajuizada pelo Órgão ministerial quando houver provas suficientes da materialidade e da autoria do crime. Embora este Relator comungue do entendimento consagrado nesta Corte, segundo o qual, presentes indícios de autoria e de materialidade delitivas, deve prevalecer, na fase de prelibação, o Princípio in dubio pro societate, no caso específico dos presentes autos a análise detida dos elementos colhidos ao longo da inquisa não permitem concluir pela tipificação da conduta supostamente atribuída aos Denunciados, vale dizer, nas sanções dos artigos 303, § 1º, c/c o art. 53, e com o art. 79, todos do Código Penal Militar, por prática de peculato-desvio. Considerando o posicionamento firme do Parquet Castrense que, desde o oferecimento da Peça Pórtico até às presentes Razões recursais, firmou a sua convicção no sentido de que a conduta perpetrada pelos Denunciados restaria circunscrita ao delito tipificado no art. 303 do Código Penal Militar, na modalidade desvio, não há como deixar de referendar a Decisão do Juízo de primeiro grau pela rejeição da Denúncia. A análise escorreita das circunstâncias nas quais ocorreram os fatos apurados na fase de investigação, bem como a descrição contida na Exordial Acusatória, conduzem à conclusão de que não existe a tipicidade objetiva, tampouco a subjetiva, razão pela qual a Decisão proferida pelo Juízo a quo, naquilo que se refere à rejeição da Denúncia, não merece reparo, porquanto não se evidenciam elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade, a prática delituosa imputada aos Recorridos, não se verificando, por via de consequência, a exigência contida no artigo 77, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade.