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Jurisprudência STM 7001018-17.2018.7.00.0000 de 07 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

07/12/2018

Data de Julgamento

25/06/2020

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO JUSTIFICADO. CONDUTA IRREGULAR E VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCAPACIDADE PARA PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO. REFORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA. I - Os requerimentos defensivos de manifestação monocrática por parte do Ministro-Relator acerca do sobrestamento dos autos, com base no art. 160, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM), e de oitiva do Justificante antes da inclusão do feito em mesa para julgamento, se contrapõem ao rito processual previsto e foram enfrentados no decorrer do Voto com submissão ao julgamento do Plenário desta Corte Castrense. Questão de ordem acolhida por unanimidade. II - Não há que se falar em ausência de motivação para o ato administrativo, uma vez que a Portaria que nomeia os membros do Conselho de Justificação foi expedida de forma regular, com referência expressa a documento que relata de forma detalhada as condutas consideradas demeritórias que motivaram a sua instalação. Preliminar de nulidade do ato de instauração rejeitada por unanimidade. III - Embora se permita concluir pela possibilidade de atuação de Advogado constituído em substituição à Defensoria Pública da União no decorrer do processo mediante juntada de instrumento de mandato nos autos, no caso em exame, a despeito da procuração acostada garantir tais poderes ao causídico, a apresentação de nova Defesa Escrita posteriormente ao início do julgamento do feito revela-se inoportuna e configura preclusão consumativa. Questão de ordem de não conhecimento da Defesa Escrita acolhida por unanimidade. IV - O Justificante encontrava-se plenamente apto para responder perante o Conselho, conforme Termo de Inspeção de Saúde, ademais, não se verifica nos autos nenhum outro documento que indique sua incapacidade para tanto. Preliminar defensiva de nulidade do Conselho de Justificação por cerceamento de defesa rejeitada por maioria. V - O § 1º do art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar não se aplica a este caso, pois não se verifica a existência de processo criminal em tramitação no âmbito da Justiça Comum, muito menos do Foro Militar, que obrigue o sobrestamento ou que seja capaz de influenciar a apreciação deste feito por esta Egrégia Corte. Preliminar de sobrestamento do processo rejeitada por unanimidade. VI - O que se denomina "sessão secreta", na qual o Justificante esteve presente, foi recepcionada pelo texto constitucional vigente e encontra fundamento no art. 12 da Lei 5.836, de 5.12.1972. Destina-se a definir o Relatório a ser redigido, bem como deliberar se o militar é ou não culpado da acusação que lhe foi feita, de modo a amparar a posterior decisão do Comandante da Força. Preliminar de nulidade dos atos da sessão rejeitada por unanimidade. VII - Para o processamento do Conselho de Justificação deve prevalecer o disposto na Lei 5.836, de 1972, cuja incidência permite preservar a coerência e a unidade do rito, sem que configure afronta às garantias da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de ilegalidade de remessa dos autos sem representação da Advocacia-Geral da União (AGU) rejeitada por unanimidade. VIII - O rito especial do Conselho de Justificação estabelecido na Lei 5.836, de 1972, não prevê oitiva do Justificante perante este Tribunal Castrense. Preliminar rejeitada por unanimidade. IX - Restou comprovada conduta irregular do Oficial diante das reiteradas contravenções disciplinares praticadas pelo Justificante, bem como da violação de preceitos éticos que afetaram diretamente o pundonor militar e o decoro da classe, com reflexos claros relacionados à honra pessoal, mediante a deterioração do apreço e do respeito do militar perante seus superiores, pares e subordinados. X - Com base no princípio da proporcionalidade, considerada a natureza das condutas que, embora reprováveis do ponto de vista disciplinar, são de relativa gravidade, o Justificante deve ser reformado compulsoriamente, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 5.836, de 1972. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001018-17.2018.7.00.0000 de 07 de agosto de 2020