Jurisprudência STM 7001016-71.2023.7.00.0000 de 10 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/12/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. A Jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não reconhecer nulidade a ser declarada diante da não apresentação da intitulada defesa preliminar nos feitos sujeitos à competência desta Justiça Especializada, mormente no caso concreto, em que o Recorrente alegou, de forma genérica, acerca da essencialidade da observação dos arts. 396 e 396-A do CPP. Preliminar de Violação ao Devido Processo Legal rejeitada. Decisão unânime. Para a configuração do delito previsto no art. 290 do CPM, é irrelevante que os peritos indiquem o “grau de pureza” ou a “quantificação em gramas do alcaloide THC” na amostra acautelada. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, “para configuração do tipo em comento, basta a constatação do THC, sendo prescindível, em laudo pericial, a indicação do percentual do princípio ativo existente”. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Decisão unânime. A autoria do delito ficou provada pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelos depoimentos das Testemunhas e pela confissão do Réu. A materialidade delitiva, para além da prova testemunhal, foi confirmada por meio do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 947/2021 – SETEC/SR/PF/AM. A cadeia de custódia da substância apreendida, a seu turno, mostrou-se hígida. Ao colocar o cigarro de maconha em sua mochila e com ela ingressar no interior da unidade militar, o Acusado consumou, de forma livre e consciente, o delito previsto no art. 290, caput, do CPM. Está consolidado na Jurisprudência desta Corte e do STF que o Princípio da Insignificância Penal não se aplica aos casos de posse de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Mesmo após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.491/2017, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não tem aplicabilidade no âmbito desta Justiça Castrense, ante a especialidade do Direito Penal Militar. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do Réu não pode conduzir à fixação da pena intermediária para aquém do mínimo legal. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.