Jurisprudência STM 7001015-86.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/12/2023
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. NEGOCIAÇÃO ILÍCITA. ARMAS DE PROPRIEDADE DAS FORÇAS ARMADAS. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂMINE. A autoria do crime não era mais desconhecida quando o réu decidiu confessar ter praticado o delito de receptação, de maneira que não havia mais dúvidas sobre sua participação na empreitada delitiva. Percebe-se que a conduta do apelante é típica por se subsumir ao crime capitulado no art. 254, caput, do CPM, revestindo-se de ilicitude patente, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade que possa socorrê-lo nesse caso, diante do grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade do material bélico envolvido, já que se trata de fuzis, de uso restrito das Forças Armadas e, portanto, ostentando enorme poder de letalidade. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.