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Jurisprudência STM 7001015-86.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/12/2023

Data de Julgamento

14/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. NEGOCIAÇÃO ILÍCITA. ARMAS DE PROPRIEDADE DAS FORÇAS ARMADAS. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂMINE. A autoria do crime não era mais desconhecida quando o réu decidiu confessar ter praticado o delito de receptação, de maneira que não havia mais dúvidas sobre sua participação na empreitada delitiva. Percebe-se que a conduta do apelante é típica por se subsumir ao crime capitulado no art. 254, caput, do CPM, revestindo-se de ilicitude patente, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade que possa socorrê-lo nesse caso, diante do grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade do material bélico envolvido, já que se trata de fuzis, de uso restrito das Forças Armadas e, portanto, ostentando enorme poder de letalidade. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7001015-86.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2024