Jurisprudência STM 7001015-28.2019.7.00.0000 de 18 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
17/09/2019
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES COMUNS EM CONCURSO FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CARREIRA MILITAR ILIBADA. EVENTO ISOLADO. SITUAÇÃO CIRCUNSTANCIAL. OFICIALATO. DIGNIDADE E COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A condenação criminal de Oficial das Forças Armadas, na esfera jurisdicional castrense ou comum, com a imposição de pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, consoante previsão constitucional (art. 142, § 3º, incisos VI e VII), acarreta o exame, pelo Tribunal competente, de sua dignidade e de compatibilidade, sem as quais será desvinculado da atividade militar, com o prejuízo das prerrogativas funcionais. Não se trata de mero automatismo, como se constituísse, tão somente, num apêndice, de cunho formal, resultante da condenação penal. 2. Num estudo semântico e de natureza deontológica dirigido a expor conceitos aplicáveis à hipótese, o Oficial inconciliável e/ou incongruente é incompatível. Por sua vez, o indigno apresenta conduta desprezível, desonrosa, impregnada de torpeza, desmerecendo a condição de Oficial. 3. O julgamento, em sede dessa espécie de Representação, consoante a sua peculiaridade de índole ético-moral-militar, analisa se o representado está alinhado, ou não, aos cânones da vida militar. Fundamentalmente, opera-se o confronto entre a prática ilícita motivadora da condenação penal e a suposta infringência aos valores castrenses, sobretudo, os enumerados no art. 28 do Estatuto dos Militares. Nessa operação, a subjetividade do caráter do militar será aferida, no intuito de decifrar a sua essência. 4. O fato analisado sintetizou incidente isolado na vida do Oficial, o qual foi, proporcionalmente, reprimido perante a esfera jurisdicional competente. Entretanto, não se comprovou que o episódio pudesse justificar o seu afastamento da carreira. O Oficial representado mantém padrões profissionais aceitáveis para a caserna. O pundonor militar e o decoro da classe foram razoavelmente preservados. A relação de elogios e de menções honrosas, decorrentes dos bons serviços prestados à nação, nos meios militar e civil, indica que o Oficial Representado pode prosseguir na ativa do Exército. 5. Embargos do MPM rejeitados. Decisão majoritária.