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Jurisprudência STM 7001014-77.2018.7.00.0000 de 11 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/12/2018

Data de Julgamento

30/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. Impõe-se a condenação do réu como incurso no art. 290, caput, do CPM, quando a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demostradas pelas circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão da substância entorpecente. 2. As alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017 não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras previstas no Código Penal Militar. 3. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não se aplica no âmbito da Justiça Militar em razão da especialidade do normativo penal militar. 4. O princípio da subsidiariedade não se aplica às situações tipificadas pelo art. 290 do CPM, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar quando a conduta estiver tipificada como crime, o que impede o tratamento somente na seara administrativa. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


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