Jurisprudência STM 7001013-92.2018.7.00.0000 de 23 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/12/2018
Data de Julgamento
14/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA IRRELEVÂNCIA PENAL E DA LESIVIDADE. REGULAMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O abandono de posto consuma-se no instante em que o militar se afasta do local do serviço sem a devida autorização. Trata-se de crime de mera conduta, cuja consumação não necessita da ocorrência de resultado naturalístico, não sendo possível a aplicação do Princípio da Insignificância/da Bagatela Imprópria, da Intervenção Mínima e da Lesividade. Inaplicabilidade do Recurso Defensivo. A dicção do art. 195 do CPM conduz ao entendimento de que o abandono de posto, e/ou do próprio serviço para o qual o militar foi escalado, provoca grave lesão ao bem jurídico tutelado, in casu, a Hierarquia e a Disciplina. A conduta tem relevância penal e demonstra a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, razão pela qual deve ser reprimida nos termos do Código Penal Militar, não podendo ser apreciada na esfera administrativa, afastando, com isso, a alegada violação do Princípio da Lesividade.