Jurisprudência STM 7001012-10.2018.7.00.0000 de 30 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
05/12/2018
Data de Julgamento
04/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ATO OBSCENO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,QUESTÃO PREJUDICIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO FOMULADO PELA DEFESA AO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CIVIL. ADVENTO DA LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO A QUO. CONCESSÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não obstante o habeas corpus ter por finalidade precípua a garantia do direito de ir, vir e permanecer do indivíduo, em casos excepcionais, tem-se dado mais elasticidade à referida ação constitucional, como no caso dos autos. Com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/2018 ao art. 30 da Lei nº 8.457, de 4/9/92, cabe ao Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, nos casos de julgamento de civis, decidir qualquer questão de fato ou de direito suscitada durante a instrução criminal. Rejeitada a preliminar e, no mérito, concedida a ordem. Decisão unânime.