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Jurisprudência STM 7001011-25.2018.7.00.0000 de 11 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/12/2018

Data de Julgamento

28/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS FURANDI. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DO ART. 240, CAPUT, DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE "APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA". IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COISA ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Durante o cumprimento de tarefas para as quais estava escalado, o Réu, aproveitando-se da momentânea ausência de vigilância por parte do ofendido, furtou o aparelho celular pertencente a seu colega de farda, em violação aos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina. Além disso, a res furtiva foi avaliada em quantia equivalente a quase meio salário mínimo mensal, o que não pode ser considerado insignificante, afastando, por conseguinte, a aplicação da atenuante do pequeno valor da coisa furtada, prevista no § 1º do art. 240 do CPM, e inviabilizando, via de consequência, a consideração da infração como disciplinar. Ainda, diante da plena correspondência típica dos atos praticados ao crime do art. 240, caput, do CPM, impossível é a desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o crime de apropriação de coisa achada ou qualquer outro tipo penal. Por fim, a redução da pena decorrente da restituição da coisa ao seu dono antes de instaurada a ação penal exige que o agente procure, por sua espontânea vontade e com eficiência, devolver a res furtiva, o que, por óbvio, não ocorreu no caso sub examine. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001011-25.2018.7.00.0000 de 11 de junho de 2019