Jurisprudência STM 7001009-55.2018.7.00.0000 de 05 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/12/2018
Data de Julgamento
28/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. TESES DEFENSIVAS DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE ESCALAÇÃO PARA O SERVIÇO; FATO MATERIALMENTE ATÍPICO; ESTADO DE NECESSIDADE; POSTO IRRELEVANTE PARA A SEGURANÇA DA UNIDADE; MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR; BREVE AFASTAMENTO DO POSTO; AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO. CONDENÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A determinação verbal para que o militar assuma o serviço tem a mesma carga de obrigatoriedade daquela precedida por "escala publicada", elementar esta inexistente no art. 195 do CPM. 2. As situações emergenciais não esperam pelo lastro do "papel", tão prestigiado pelos burocratas. Se esta exigência prevalecesse, representaria grande óbice à rapidez e à dinâmica que caracterizam as atividades militares. 3. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de quaisquer provas, não perfazem o estado de necessidade. A causa de exculpação legal não pode ser invocada para elidir a culpabilidade em situações de ausência de perigo, nas quais o direito protegido (interesses privados) não justifica o sacrifício do Dever Militar. 4. O termo "posto secundário" desafia o militar diligente, pois todos os escalados, verbalmente ou não, participam da segurança orgânica da OM, incluídos os rancheiros, os padioleiros, os cavalariças e os plantões do alojamento e, com maior razão, os componentes da guarda externa da Unidade. 5. Os regulamentos consideram transgressão disciplinar as condutas menos gravosas, como as de abandonar as tarefas ou as missões cotidianas e de mero expediente, ou seja, sem qualquer correlação à segurança diuturna dos quartéis, exercida pelo pessoal de serviço e tutelada pelo art. 195 do CPM. 6. A possiblidade de haver danos materiais e morais irreparáveis independe do tempo que perdurou o abandonado do posto. 7. Se a reprimenda relativa ao abandono de posto, ainda que ausente qualquer dano em concreto, estivesse restrita ao âmbito administrativo, a Justiça Militar da União, exatamente aquela criada para proteger os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, exporia à intolerável risco os patrimônios humano e material da ultima ratio do Estado. 8. Não provimento do Apelo por unanimidade.