Jurisprudência STM 7001008-70.2018.7.00.0000 de 20 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/12/2018
Data de Julgamento
17/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO POR MINISTRO VOGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE SURSIS. APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPM. SENTENÇA INALTERADA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O Apelante ostentava a condição de militar ao tempo do cometimento do crime e do oferecimento da denúncia. O posterior licenciamento não afeta a continuidade da ação penal. Rejeição da preliminar por maioria de votos. Autoria e materialidade comprovadas por meio da documentação acostada aos autos e em face da confissão do acusado, inclusive ratificando ter recebido instrução acerca do crime de deserção. No tocante ao argumento de inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, referente à vedação do sursis aos apenados por deserção, destaca-se que existem precedentes desta Corte Castrense e do STF sobre a recepção do referido artigo pela Constituição Federal. Impõe-se a conversão da pena em prisão, nos termos do art. 59 do CPM, tendo em vista o sentenciado ostentar a condição de militar da ativa, além de não ser merecedor do sursis. Sentença inalterada. Decisão por maioria.