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Jurisprudência STM 7001008-36.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

17/09/2019

Data de Julgamento

22/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

DPU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. O Acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos atinentes à competência do Conselho Permanente de Justiça constantes do Recurso ministerial. Não há que falar em preclusão sobre matéria de ordem pública que pode ser enfrentada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não se considera omisso o Acórdão que deixa de rebater argumento defensivo em Contrarrazões, primeiro, por não haver expresso pedido nesse sentido, segundo, por não existir qualquer respaldo jurídico na tese defensiva. A orientação dos Tribunais Superiores, mesmo após o advento do novo CPC, é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeitados os Embargos de Declaração. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001008-36.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019