Jurisprudência STM 7001007-85.2018.7.00.0000 de 06 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
05/12/2018
Data de Julgamento
26/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TESE DO LICENCIAMENTO COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STM E DO STF UNIFORME EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PLEITO DEFENSIVO. MAIORIA. Habeas Corpus veiculando a tese do licenciamento como causa extintiva da punibilidade. No caso, o processo de execução encontra-se em curso e o Acusado ostentava a condição de militar apto para o Serviço do Exército quando início do cumprimento das condições do período de prova (sursis), preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Reafirmado o entendimento segundo o qual o status de militar deve ser aferido no momento do oferecimento da denúncia, não dando causa à extinção do processo o posterior desligamento do Acusado da Força ou sua não reinclusão em face de incapacidade posterior para servir. Impera, na hipótese, o postulado do tempus regit actum. A perda da condição de militar superveniente à instauração da ação penal por crime de deserção não possui o condão de acabar com o processo, tampouco macula a respectiva execução da pena. Nesse sentido são os julgados desta Corte Castrense e do Pretório Excelso. Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão do writ. Denegada a ordem por falta de amparo legal. Maioria.