Jurisprudência STM 7001006-27.2023.7.00.0000 de 07 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/12/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). POSSE NÃO AUTORIZADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO STM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. IMPEDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Para caracterização do crime impossível, a legislação castrense exige que o meio utilizado seja totalmente ineficaz e/ou a impropriedade total do objeto, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que o material encontrado na posse do apelante era Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha), cujo principal componente, o Tetrahidrocanabinol (THC), pode causar dependência física ou psíquica. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, como é o caso do delito previsto no art. 290 do CPM, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. De acordo com o princípio da especialidade, devem prevalecer as normas e regras vigentes no Código Penal Militar, norma especial, em detrimento da legislação penal comum, razão pela qual não há que se falar em aplicabilidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois não há omissão na Lei Castrense em relação às penas aplicadas ao sujeito que porta substâncias entorpecentes em área sob a Administração Militar. Incidência do Enunciado nº 14 da Súmula desta Corte. O requisito objetivo necessário à configuração do delito previsto no art. 290 do CPM está devidamente comprovado, uma vez que a substância encontrada na embalagem da goma de mascar “mentos”, que estava dentro da mochila do apelante, é substância comprovadamente entorpecente – tratava-se de maconha, conforme comprovação de perícia técnica, fator que inviabiliza a desclassificação da conduta para os tipos penais do art. 202 e do art. 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM. Entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por falta de amparo na legislação castrense. Quanto ao prequestionamento explícito de questão constitucional, cabe ressaltar que não é possível identificar qualquer matéria que tenha infringido a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena ou a vedação as penas cruéis. Além disso, durante toda a instrução processual, foi observado o processo legal e ao apelante foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em ofensa a normas constitucionais. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.