Jurisprudência STM 7001006-03.2018.7.00.0000 de 10 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/12/2018
Data de Julgamento
22/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DISPARO ACIDENTAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CULPOSO. PREVISIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. QUANTUM DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Militar que, por imprudência e negligência, deixa de observar os procedimentos atinentes à segurança de armamento quando de sua entrega, e efetua disparo acidental que atinge colega de farda, comete o crime de lesão corporal culposa previsto no art. 210 do CPM. 2. Conforme a doutrina, para a caracterização do crime culposo faz-se premente a presença concomitante de alguns elementos: a) conduta humana voluntária; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado; c) que o resultado lesivo não seja querido, tampouco, assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre o resultado não querido ou assumido pelo agente e a conduta; e) previsibilidade; e f) tipicidade. 3. A previsibilidade do crime culposo se manifesta no risco que representa à integridade física o manuseio de armamento sem a observância dos procedimentos de segurança adequados. Nesse conspecto, o melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de visão do agente delitivo, vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado. 4. O quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 69 do Código Penal Militar é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não for fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos, tampouco fração indicada na lei para incidir nessa fase. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.