Jurisprudência STM 7001005-18.2018.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/12/2018
Data de Julgamento
29/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. ENTORPECENTE. MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na área criminal, o efeito devolutivo é amplo, o que significa que a instância ad quem pode avaliar matéria não analisada pelo juízo a quo, desde que respeitados os limites dos pedidos arguidos pela parte em suas razões, e por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A exceção se encontra nas matérias de ordem pública, que, independentemente de provocação, podem ser conhecidas a qualquer tempo. É entendimento deste Tribunal que os pedidos extemporâneos, aqueles apresentados fora das razões do apelo, serão alcançados pela preclusão consumativa. A inimputabilidade penal do acusado deve ser aferida no incidente de insanidade mental, por meio de perícia médica, nos termos do art. 156 e seguintes do CPPM. O delito previsto no art. 290 do CPM é crime de perigo abstrato, bastando que o autor pratique uma das condutas previstas no tipo penal, sem a efetiva materialização do dano. Delitos envolvendo entorpecentes no âmbito das Forças Armadas não são passíveis de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o art. 290 do CPM tutelar não apenas a saúde, mas também a segurança dentro das Organizações Militares. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Desprovido o Apelo defensivo. Condenação mantida. Decisão unânime.