Jurisprudência STM 7001004-57.2023.7.00.0000 de 20 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/12/2023
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSENTES QUAISQUER EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E DE ILICITUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A materialidade do crime do art. 290, caput, do CPM é inequívoca e restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal Federal. 2. Em relação à autoria, há convergência entre as oitivas das testemunhas e os demais elementos probatórios, constantes dos autos, a permitir juízo de certeza quanto à autoria do crime. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir no âmbito castrense a aplicação do Princípio da Insignificância, mormente em relação ao crime do art. 290 do CPM. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 4. Quanto à dosimetria da pena, as atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme estabelece o art. 73, parte final, do CPM e o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sanção cominada pelo juízo a quo mostrou-se razoável e proporcional à conduta perpetrada pelo Apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.