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Jurisprudência STM 7001004-33.2018.7.00.0000 de 02 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

04/12/2018

Data de Julgamento

19/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. SUBTRAÇÃO DE CELULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 14, §§ 4º E 5º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Subsome-se ao tipo penal previsto no art. 240 do CPM, a conduta de militar que, no interior da OM, subtrai aparelho celular de colega de farda. A estimativa do valor da res furtiva revela a inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da intervenção mínima como forma de abrandar o delito para infração disciplinar, somado a isso o fato de que o agente foi excluído da Força e a conduta perpetrada reverte-se de gravidade perante a tropa. O Princípio da Insignificância deve ser analisado sob a ótica da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares e o furto de aparelho celular representa grave violação desses princípios, tornando absolutamente reprovável a conduta. Ademais, a jurisprudência desta Corte Castrense é firme no sentido de repelir a aplicação do Princípio da Insignificância em delitos dessa natureza. Os parágrafos 4º e 5º do artigo 14 do RDE[1] se referem a concurso de crime e transgressão disciplinar, ou seja, quando, por meio de uma ou mais conduta se pratica uma ou mais transgressões disciplinares e um ou mais crimes. Em não se tratando de concurso de crime e transgressão disciplinar, não há que se falar em aplicação dos citados dispositivos. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001004-33.2018.7.00.0000 de 02 de outubro de 2019