Jurisprudência STM 7001003-48.2018.7.00.0000 de 27 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/12/2018
Data de Julgamento
06/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE RECATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RECATO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Hipótese em que os agentes tentaram violar a intimidade da ofendida, mediante o uso de câmeras de aparelhos celulares, em local sujeito à Administração Militar, e, após a descoberta dos fatos, apagaram as respectivas filmagens. Por se tratar de crime plurissubsistente, o tipo penal capitulado no art. 229 do CPM admite a forma tentada, de sorte que a interrupção dos atos de execução, por circunstâncias alheias à vontade dos réus, caracteriza tentativa do crime de violação de recato. A conduta apresenta elevado grau de reprovação, eis que, além de ter gerado inegável constrangimento à vítima, representa ofensa à hierarquia e à disciplina militares, por gerar desordem no aquartelamento e quebra da confiança entre os colegas de serviço. Na espécie, a prova foi destruída pelos réus e, por tal razão, na forma do art. 328, parágrafo único, do CPPM, é razoável e cabível o seu suprimento pela prova testemunhal que, confirmando a confissão dos réus, descreve os fatos minuciosamente e confere amplo grau de certeza quanto à autoria e à materialidade delituosas. Apelação desprovida, à unanimidade.