Jurisprudência STM 7001002-87.2023.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/12/2023
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXCLUDENTES. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 251 DO CPM. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DA ACUSADA. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. CULPABILIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Há convergência entre a oitiva da testemunha e o interrogatório da Acusada, bem como os demais elementos indiciários constantes dos autos, a permitir o juízo de certeza quanto à existência da materialidade e da autoria do crime do art. 251 do CPM por parte da Apelada. 2. É entendimento majoritário desta Corte, nos casos em que há baixo grau de instrução do acusado, que tal fato não afasta a sua culpabilidade. 3. Presentes a autoria e a materialidade do delito, e ausentes quaisquer causas excludentes de culpabilidade ou de ilicitude, deve ser reformada a sentença absolutória. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.