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Jurisprudência STM 7001001-78.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

04/12/2018

Data de Julgamento

24/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,QUESTÃO PREJUDICIAL.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO CPJ/MAR DA 2ª AUDITORIA DA 1ª CJM QUE HAVIA SOBRESTADO O ANDAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Quando da primeira deserção, o militar foi capturado e devidamente reincluído às fileiras da Marinha do Brasil, contudo, voltou a desertar. A Súmula nº 12 desta Corte Castrense esclarece que no crime de deserção a reinclusão da praça sem estabilidade no serviço ativo é condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal. Assim, quando do recebimento da denúncia do primeiro processo de deserção o militar já havia sido reincluído a Força, preenchendo, então, os requisitos necessários para o prosseguimento da ação. A segunda deserção seguirá seu rito próprio, de forma independente, não se comunicando com o processo instaurado relativo à primeira deserção. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001001-78.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019