Jurisprudência STM 7001000-93.2018.7.00.0000 de 24 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/12/2018
Data de Julgamento
15/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. 1. A competência para processar e julgar os delitos previstos no art. 290 do CPM, ocorridos em local sujeito à Administração Militar, é da Justiça Militar da União. 2. É inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de guarda de substância entorpecente praticado em local sujeito à Administração Militar. Guardar drogas no interior de uma Organização Militar compromete a segurança e a integridade física de seus membros que, usualmente, portam armas letais. 3. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 é inaplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 4. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.