Jurisprudência STM 7000999-11.2018.7.00.0000 de 27 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/12/2018
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE.
Ementa
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIL. SUJEIÇÃO DO FEITO A JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO DE AMBAS AS TESES. FATOS CARACTERÍSTICOS DE PRÁTICA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSOS FINANCEIROS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SUJEIÇÃO A JULGAMENTO PELO COLEGIADO "A QUO". ASPECTOS PROCESSUAIS LÍDIMOS. DESALINHO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A ESSÊNCIA DOS FATOS. INCONSISTÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DO "NE REFORMATIO IN PEJUS". ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. O art. 124 da Constituição Federal atribui competência para a Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar. Nesse espectro, o prejuízo causado ao erário, constituído pelo desfalque no montante de recursos financeiros disponibilizados para a Administração Militar, os quais se destinavam ao pagamento de pensão militar, é merecedor de tutela jurídica nesta Justiça especializada, nos moldes especificados no art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM. 2. A Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar (LOJM - Lei nº 8.457/1992), ao instituir os Conselhos de Justiça com as suas respectivas jurisdições criminais, de forma alguma contraria a Constituição Federal, tampouco o Pacto de São José da Costa Rica. Interligado à criação do Colegiado "a quo", encontram-se asseguradas, aos seus respectivos membros militares, as garantias funcionais necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes, porquanto dota-os da independência e da imparcialidade exigíveis para o seu especial mister, além de outros atributos indispensáveis que, de modo peculiar, distinguem-se das prerrogativas atribuídas à magistratura civil. 3. A sujeição de civil, que nunca foi militar, ao julgamento monocrático do Juiz Federal da Justiça Militar, apenas se tornou factível com a alteração da LOJM, trazida pela Lei nº 13.774/2018. Por conseguinte, os julgamentos anteriores à citada alteração legislativa estão resguardados desta nova concepção formal de modelo competencial. 4. A definição jurídica de estelionato previdenciário, crime capitulado no art. 251 do CPM, encontra consonância na conduta de civil que, utilizando-se de cartão e de senha bancária de pensionista falecida, passa a realizar movimentações financeiras (saques, transferências, compras na função débito) de valores depositados indevidamente pela Administração Castrense, a título de pensão militar. No estelionato, se os valores fluem irregularmente para a conta bancária da pensionista falecida, a posse daquele numerário por terceiro torna-se ilegítima, no seu âmago. Diferentemente, no crime de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM), num simples comparativo, a entrega do bem/valor a outrem é marcadamente regular. Todavia o cogitado ilícito de apropriação configura-se num momento subsequente, no qual, mediante a sua reivindicação, há resistência na restituição da coisa/valor a quem de direito. 5. Há substancial prejuízo à persecução criminal, sobretudo no seu desiderato punitivo, quando se imputa ao acusado a prática de crime que, na concepção técnica, está desajustada em relação aos fatos apurados. Na situação, exsurge a impossibilidade de desclassificação delitiva, mormente para tipificação mais gravosa, à míngua de requerimento ministerial nesse sentido. Inteligência do art. 437, alínea "a", do CPPM e do enunciado nº 5 da Súmula do STM. Sendo frustrado o magistério punitivo, a absolvição se impõe, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, diante da falta de correlação entre a pretensão acusatória e a conduta perpetrada, verificação que impossibilita a manutenção da condenação de 1º grau, em face de dissonância do tipo imputado com a essência dos fatos. 6. Recurso defensivo provido. Decisão absolutória majoritária.