Jurisprudência STM 7000998-50.2023.7.00.0000 de 29 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
06/12/2023
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A reabilitação criminal busca assegurar à pessoa do condenado, que já cumpriu pena, não apenas o sigilo dos respectivos dados, mas também possibilitar, efetivamente, a sua reinserção na sociedade. Não restam dúvidas de que a condenação criminal cria um cenário de preconceitos e de desconfianças no meio social, e, por via de consequência, entraves para que o condenado exerça seus direitos, entre os quais, o mais afetado é o referente ao trabalho. Por essa razão, constatado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 134 do Código Penal Militar e no artigo 652 do Código de Processo Penal Militar, a reabilitação criminal do condenado consiste em medida imperativa. O crime de posse de entorpecente, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, insere-se na categoria dos crimes contra a incolumidade pública, logo não incide, no caso, a exigência da prova de eventual ressarcimento do dano. Desprovimento do recurso. Decisão unânime.