Jurisprudência STM 7000997-65.2023.7.00.0000 de 26 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
05/12/2023
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 240, CAPUT, DO CPM (FURTO SIMPLES) E DO ART. 251, § 1º, INCISO I, E § 2º, DO CPM (DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 79 DO CPM). POST FACTUM IMPUNÍVEL. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DO NE BIS IN IDEM. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Narra a exordial acusatória que o Recorrido após, em tese, ter subtraído para si uma corrente de prata, tentou vendê-la como se própria fosse, o que não se consumou porque o futuro comprador tomou conhecimento de que aquele objeto não pertencia ao Recorrido. A decisão da Magistrada a quo recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra o Denunciado, apenas na parte em que lhe imputa a prática do crime do art. 240, caput, do CPM, rejeitando-a quanto ao delito do art. 251, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPM, que teria sido cometido em concurso material. In casu, o crime de estelionato seria um evento posterior, configurando o mero exaurimento do crime principal de furto, em tese, já consumado, tendo em vista que a intenção do Recorrido, ao tentar vender a corrente de prata, seria transformar em dinheiro o valor econômico do bem subtraído. Assim, a tentativa de negociação da res furtiva, como se proprietário fosse, configuraria post factum impunível, não podendo o Recorrido ser por ele punido, sob pena de se desconsiderar o princípio da consunção (princípio da absorção) e o princípio do ne bis in idem. Recurso ministerial desprovido. Decisão unânime.