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Jurisprudência STM 7000996-80.2023.7.00.0000 de 19 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

05/12/2023

Data de Julgamento

22/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INDULTO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. TESES. INCONVENCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. MAIORIA. 1. O decreto de indulto qualifica-se como ato normativo primário e está sujeito ao controle de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874/DF, que o Presidente da República não está adstrito à política criminal erigida pelo Congresso Nacional e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais. Em sede de controle difuso, não restou comprovado que o art. 5º do Decreto tenha manifestamente violado os mandamentos da Constituição Federal. Preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade rejeitada. 2. O instituto do indulto tem por premissa o respeito efetivo aos direitos humanos. Denota-se razoável e proporcional tratar de forma mais rigorosa os crimes de maior gravidade e conceder o benefício a sentenciados por delitos que importem menor desvalor à vítima e à sociedade. O Estado brasileiro cumpriu sua função de investigar, processar e julgar, não havendo mora ou desistência da persecução penal. Assim, a hipótese dos autos nem de longe viola compromissos internacionais assumidos pelo País. Ausente vício de inconvencionalidade. 3. O Decreto nº 11.302/2022 retira sua validade diretamente da Constituição Federal. Por ter estabelecido um conjunto de vedações à concessão do indulto (art. 7º) e estar em conformidade aos mandamentos constitucionais, o decreto não resulta em abolitio criminis, matéria a ser tratada em lei. Diante disso, o art. 2º do Código Penal Militar não serve de parâmetro para impugnar a discricionariedade do Presidente da República. Ausente vício de ilegalidade. 4. A despeito dos argumentos expendidos pelo Órgão Ministerial, deve ser mantida irretocável a Decisão de Primeira Instância, que concedeu o indulto, por revelar-se consentânea à ordem constitucional e ao referido Decreto Presidencial. Recurso ministerial desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000996-80.2023.7.00.0000 de 19 de marco de 2024