Jurisprudência STM 7000996-56.2018.7.00.0000 de 17 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
03/12/2018
Data de Julgamento
08/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO OBRIGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. DECISÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Inexiste a obrigação de o julgador rebater, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la. Não se faz necessário, também, discorrer sobre a conclusão do decisum quando se constatar a ausência de um dos pressupostos para o cabimento dos aclaratórios. In casu, o Acordão embargado, em que pese não ter rebatido, um a um, os argumentos levantados pela Defesa, foi cristalino sobre todo o contexto fático exposto no feito, contrapondo todas as argumentações por ela suscitadas. Embargos rejeitados. Decisão por unanimidade.