Jurisprudência STM 7000995-37.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/09/2019
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CIRCUITO DE SEGURANÇA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CORROBORAM COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO NA FASE INQUISITORIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. INCIDÊNCIA DE MAL FUTURO, REFERENTE À LESÃO CORPORAL PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO QUE PROTEGE BEM JURÍDICO DIVERSO DAQUELE PERPETRADO EM FACE DA SEGUNDA VÍTIMA. ROUBO QUALIFICADO. DOLO. INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO. COMPROVAÇÃO. ACUSADO QUE EMPREENDIA FUGA EM RAZÃO DE CONFRONTO COM POLICIAIS CIVIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DE GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA, MILITAR DE SERVIÇO. SUBTRAÇÃO DE PISTOLA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Civil condenado pela prática dos delitos previstos no art. 164 - oposição à ordem de sentinela; no art. 223 - ameaça; e art. 242, § 2º, I e IV - roubo qualificado, todos do Código Penal Militar (CPM). Consta que, após o cometimento de tentativa de roubo à agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na cidade de Belém-PA, e de envolvimento em troca de tiros com Policiais Civis, o Denunciado invadiu a área do Próprio Nacional Residencial (PNR) do Comandante Militar do Norte (CMN), descumpriu a ordem de parada da sentinela da hora, ameaçou o Oficial-General permissionário da propriedade e subtraiu, mediante emprego de violência e de grave ameaça, a pistola acautelada pelo Soldado. II - A oposição à ordem da sentinela está comprovada nos autos, tanto pela imagem das câmeras de segurança do Próprio Nacional Residencial, como pelo depoimento das Testemunhas. Em que pese o Ofendido, sentinela da hora no momento dos fatos, não ter sido ouvido em Juízo, o conteúdo de sua oitiva em sede de Inquérito Policial Militar (IPM), de que proferiu ordem para que o Acusado parasse, a qual não foi cumprida, é comprovada pelos demais elementos encartados nos autos. III - Ao apontar o armamento na direção do Comandante Militar do Norte e utilizar expressões como "Vai morrer", o Apelante consumou o delito de ameaça. Houve promessa de mal futuro diverso daquele referente ao delito de roubo perpetrado em face do soldado de serviço. Proteção a bens jurídicos distintos e desígnios autônomos. IV - Consuma o crime de roubo qualificado o Denunciado que subtrai, mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, pistola da União acautelada por militar de serviço, ainda que não haja posse mansa e pacífica. Comprovada a intenção de assenhoramento, é impossível aplicar a tese de ausência de dolo específico pela atuação com o intuito de defesa, sobretudo porque o Acusado empreendia fuga no momento dos fatos. V - Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.